TJMS - 0804445-44.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0804445-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fidelidade Saúde Cartão de Desconto Ltda - Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência da ação, sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas remanescentes, posto que já foram recolhidas.
P.R.I. -
07/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 15:09
Remetidos os Autos para destino.
-
03/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0804445-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fidelidade Saúde Cartão de Desconto Ltda - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Logo, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 15.090,00 (quinze mil e noventa reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 8.190,00 (oito mil cento e noventa reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.090,00 (quinze mil e noventa reais).
Assim sendo, o valor almejado não corresponde com o valor atribuído à causa.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
31/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:19
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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