TJMS - 0800123-69.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
06/08/2025 08:45
Prazo em Curso
-
02/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 10:49
Emissão da Relação
-
23/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 13:51
Processo saneado
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800123-69.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolau Ávalo - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
29/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:43
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 12:39
Emissão da Relação
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10/04/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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19/03/2025 11:58
Prazo em Curso
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:21
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 18:46
Emissão da Relação
-
25/02/2025 18:44
Juntada de NULL
-
25/02/2025 18:44
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 07:47
Emissão da Relação
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800123-69.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolau Ávalo - 1- Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 21/03/2025, às 10h15, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7- Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. 8- Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 13:54
Prazo em Curso
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05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:45
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 12:42
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 12:41
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 17:14
Recebida petição inicial
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28/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 16:01
Informação do Sistema
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27/01/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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