TJMS - 0811835-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 10:01
Documento Digitalizado
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02/09/2025 10:01
Certidão
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29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:19
Certidão
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27/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
 - 
                                            
25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia Evoll Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
22/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:47
Recurso Especial
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19/08/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:08
Prazo em Curso
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25/07/2025 10:39
Certidão
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25/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia Evoll Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
24/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:12
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia Evoll Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mbm Previdência Complementar.
I.C. - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia Evoll Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2025. - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia EVOLL Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811835-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Embargada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Intituto de Perícia EVOLL Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811835-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Apelante: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Perito: Intituto de Perícia EVOLL Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO COLACIONADO NOS AUTOS - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO MANTIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - AFASTADA - QUANTUM ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Os descontos não autorizados lançados na conta bancária dos correntistas, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo.
Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - AFASTADO - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A condenação por danos morais, se fixada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta majoração, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença de Primeiro Grau.
Uma vez reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a relação até, então, contratual, passou a ser extracontratual, de modo que, nesses termos, os juros de mora devem fluir a contar do evento danoso consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Mbm Previdência Complementar e deram parcial provimento ao recurso de Mirene Lourenço Pereira, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811835-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Apelante: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Mirene Lourenço Pereira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Perito: Intituto de Perícia EVOLL Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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