TJMS - 0803966-10.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803966-10.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Vitalina Marques Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ASSINATURA DIGITAL INSUFICIENTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de descontos e indenização por danos morais proposta por Vitalina Marques Dias, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas à restituição simples dos valores descontados sob a rubrica DÉBITO SEGURO AGIBANK, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do seguro que justificasse os descontos mensais realizados na conta da autora; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em ações que versam sobre relação jurídica negada pelo consumidor.
A assinatura digital por biometria facial é admitida pela jurisprudência como meio válido de celebração contratual, desde que acompanhada de elementos adicionais como data e hora da assinatura, IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, os quais não foram apresentados nos autos.
A ausência de prova da contratação do seguro impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.
Não se justifica a condenação por danos morais quando os descontos indevidos se referem a valores ínfimos, sem demonstração de abalo psicológico significativo, caracterizando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem comprovação válida da contratação do serviço responde pela restituição dos valores, independentemente de culpa.
A assinatura digital por biometria facial somente é considerada prova suficiente do contrato se acompanhada de dados técnicos que assegurem sua autenticidade.
A existência de descontos indevidos de pequeno valor, sem demonstração de abalo relevante, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800467-68.2023.8.12.0053, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801358-58.2024.8.12.0052, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806486-98.2023.8.12.0018, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/01/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:37
Provimento em Parte
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08/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803966-10.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Vitalina Marques Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:41
Inclusão em pauta
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06/05/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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