TJMS - 0805683-14.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0805683-14.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves, Otávio Ferreira Neves Neto, Giovana Vital Bonatto, Giovana Vital Bonatto, Giovana Vital Bonatto, Giovana Vital Bonatto - 01.
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo pela parte vencida, porquanto a Lei Estadual 3.779 é clara ao tratar das hipóteses de referido pedido.
Contudo, atente-se a serventia quanto a necessidade de pagamento das despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e perícia: Art. 25-A.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia. 02.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do NCPC), servindo esta, ou sua cópia, como mandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando reduzido à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, §1º, do NCPC). -
06/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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