TJMS - 0831189-74.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Prazo em Curso
-
28/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:15
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 12:34
Emissão da Relação
-
24/07/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:43
Retificação de Classe Processual
-
14/07/2025 18:33
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:23
Prazo em Curso
-
28/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayla Alexia dos Santos (OAB 25518/MS) Processo 0831189-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Tolentino Alves - SENTENÇA.
HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, referente ao pedido de isenção do IPTU (obrigação de fazer), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Quando ao requerimento de restituição de valores (obrigação de pagar), prossiga-se conforme estabelecido no item 5 do termo de audiência retro.
Providências necessárias. -
16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 06:44
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 06:42
Emissão da Relação
-
12/06/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:31
Registro de Sentença
-
12/06/2025 16:31
Homologada a Transação
-
05/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/05/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:19
Informação do Sistema
-
07/04/2025 11:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/04/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayla Alexia dos Santos (OAB 25518/MS) Processo 0831189-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Tolentino Alves - Vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/04/2025 12:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 11:10
Emissão da Relação
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/03/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayla Alexia dos Santos (OAB 25518/MS) Processo 0831189-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Tolentino Alves - Decisão Interlocutória: Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada por não estarem cristalinamente presentes os seus requisitos, notadamente o periculum in mora. -
25/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2025 17:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:12
Emissão da Relação
-
25/03/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 04:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
25/03/2025 08:03
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 14:30
Tutela Provisória
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:53
Prazo em Curso
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21/02/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:21
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 11:18
Emissão da Relação
-
20/02/2025 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 06:45
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayla Alexia dos Santos (OAB 25518/MS) Processo 0831189-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciano Tolentino Alves - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
27/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 10:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 10:12
Emissão da Relação
-
19/12/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:08
Informação do Sistema
-
19/12/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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