TJMS - 0804375-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Pedido de desistência (f. 208) À parte requerente para esclarecer em 15 (quinze) o pleito de desistência da demanda (f. 208), principalmente porque, após isso, apresentou réplica (f. 215-22). 1.2 Aplicação das normas consumeristas e prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação ao parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC A parte requerente impugna a natureza da relação jurídica, e não a sua existência, pois afirma que contratou o produto bancário, pleiteando, unicamente a conversão do cartão consignado para a modalidade de empréstimo consignado.
Fato 1.
Paira controvérsia acerca do vício de consentimento durante as tratativas de adesão ao cartão de crédito consignado ADE 53-1572131/22, firmado aos 26/09/2022, pois a parte requerente justifica que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não adquirindo o cartão benefício consignado. Ônus da prova: da parte requerente, pois, apesar da relação de consumo, nesse aspecto não ocorrerá ainversãodoônusdaprovaa favor do consumidor, mesmo preenchido um dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a prova do vício de consentimento deve ser feita por quem alega (CPC, art. 373, I).
Logo, não se pode impor tal ônus à parte adversa, pois impossível provar fato de cunho negativo.
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal.
Caso comprovado o vício na contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, tendo em vista que o dano moral pretendido possui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando-se que o rol de testemunhas deverá ser indicado com a qualificação completa sob pena de preclusão. 4.2 Oficie-se ao Banco Bradesco (f. 161), para encaminhar em 15 (quinze) dias, cópia do extrato bancário da conta corrente/poupança 57704-9; agência 02100, de titularidade da parte requerente, referente ao período de setembro de 2022.
Intimem-se. -
22/05/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 14:43
de Conciliação
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02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Perini (OAB 22142/MS) Processo 0804375-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Azenaide Rosa dos Santos - Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 18 e 29-47) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:04
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 19:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 19:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 19:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 19:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:51
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:38
de Instrução e Julgamento
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30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:35
Tutela Provisória
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29/01/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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