TJMS - 0829200-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829200-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora de obrigação que ela não contraiu e, ainda, considerando a quantidade das cobranças, fixa-se em quantia adequada à realidade fática, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder.
Logo, o IPCA-E, assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data de cada desconto e, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, observado o disposto no seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo.
Por consequência da alteração da sentença, acolhendo as pretensões iniciais da autora, o ônus da sucumbência recai integralmente em desfavor da parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:47
Provimento
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20/03/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829200-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:31
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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