TJMS - 0800187-79.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:49
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2025 08:30
Prazo em Curso
 - 
                                            
07/08/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 05:13
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
06/08/2025 05:07
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2025 08:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 06:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 06:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
17/06/2025 06:03
Evolução da Classe Processual
 - 
                                            
10/06/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
10/06/2025 19:16
Recebida petição inicial
 - 
                                            
19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2025 17:24
Processo Reativado
 - 
                                            
09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 11:55
Prazo em Curso
 - 
                                            
01/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS) Processo 0800187-79.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rivaneide da Silva - Sentença:
Ante ao exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por RIVANEIDE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, para o fim de: a) Reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora na função de professor convocado, no período de agosto de 2022 a dezembro de 2024, por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal; b) Condenar o requerido ao pagamento do FGTS, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se a incidência do aludido FGTS aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor convocado, compreendendo os seguintes períodos: 2022: agosto a dezembro (f. 15/17); 2023: fevereiro a dezembro (f. 18/26) e 2024: março a dezembro (f. 27/36), devidamente comprovados nos autos.
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Sobre os valores, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
31/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 07:20
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
31/03/2025 07:02
Emissão da Relação
 - 
                                            
27/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 14:07
Registro de Sentença
 - 
                                            
27/03/2025 14:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
27/03/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
27/03/2025 14:06
Expedição de NULL.
 - 
                                            
14/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
11/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/02/2025 05:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 03:44
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
24/02/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
20/02/2025 13:58
Emissão da Relação
 - 
                                            
19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
19/02/2025 07:23
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/02/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS) Processo 0800187-79.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rivaneide da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação. - 
                                            
18/02/2025 10:12
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
18/02/2025 10:08
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/01/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Silva Bastos (OAB 25659/MS) Processo 0800187-79.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rivaneide da Silva - Despacho: Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". - 
                                            
27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
 - 
                                            
27/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2025 12:35
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
27/01/2025 12:28
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
24/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2025 17:21
Informação do Sistema
 - 
                                            
17/01/2025 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
17/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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