TJMS - 0856330-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856330-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Aleixo de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 68/121.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856330-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Aleixo de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Recebo a emenda à inicial de fls. 43-65.
Como se sabe, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do NCPC.
A propósito, no âmbito de tal ação, somente na hipótese prevista no art. 381, I, do NCPC, a produção antecipada de provas terá natureza cautelar.
Nas demais, a medida será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas sim, e precipuamente, para fornecer uma informação, um esclarecimento, um prévio conhecimento dos fatos.
Com efeito, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Feito o exame, em regra, opera-se a restituição ao exibidor, caso este forneça espontaneamente o documento ou coisa, não assumindo, assim, o pedido, caráter contencioso, daí porque, aliás, a atual sistemática sequer admite "defesa" (NCPC, art. 382, § 4º).
Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
29/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 06:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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