TJMS - 1404110-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404110-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Cesar Mesojedovas Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Ivan Luiz Thiel Advogado: Cesar Mesojedovas (OAB: 12845/MS) ORDEM DE HABEAS CORPUS DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO, C/C RESISTÊNCIA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO - ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19 - NÃO COMPROVADO RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ INAPLICÁVEL ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I – O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Ordem não conhecida neste particular III – Quando o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão.
IV – É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal).
III - Condições subjetivas favoráveis da paciente, não obsta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que motivaram a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 312 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na. -
19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404110-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Cesar Mesojedovas Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Ivan Luiz Thiel Advogado: Cesar Mesojedovas (OAB: 12845/MS)
Vistos.
Em atenção à certidão de fl 26, solicite-se novamente informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
10/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:14
Juntada de Informações
-
04/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404110-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Cesar Mesojedovas Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Ivan Luiz Thiel Advogado: Cesar Mesojedovas (OAB: 12845/MS) Posto isso, pelas razões acima declinadas, indefiro a liminar.
Determino que no período de expediente o processo seja distribuído para um dos desembargadores que atuam nas Câmaras Criminais, inclusive para ratificar ou não a decisão ora tomada no plantão.
Quiçá a algum desembargador já prevento.
Requisite-se informações à autoridade tida como coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo-se-lhe via on-line, cópia desta decisão provisória.
Intime-se. -
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404110-47.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Cesar Mesojedovas Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Ivan Luiz Thiel Advogado: Cesar Mesojedovas (OAB: 12845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2023. -
27/03/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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26/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:20
Distribuído por prevenção
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26/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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