TJMS - 0868401-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:16
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2025 11:13
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:11
Prazo em Curso
-
27/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 08:21
Emissão da Relação
-
28/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 10:55
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:41
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:24
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS), Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0868401-68.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castello Di Napoli - Exectdo: João Paulo da Silva - Vistos, etc. 1.
Inicialmente, tendo em vista o cumprimento no determinado no despacho de f. 102, recebo a inicial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 07:14
Emissão da Relação
-
24/02/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:41
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS), Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0868401-68.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castello Di Napoli - Despacho de fl. 102: Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência que a parte exequente não trouxe os boletos que originam as cobranças das taxas condominiais, sendo indispensável para a propositura da ação.
Assim, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte aos autos os boletos das taxas condominiais , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC Após, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 18:43
Emissão da Relação
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:41
Informação do Sistema
-
29/11/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 16:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2024 16:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818243-87.2016.8.12.0001
Maria Helena Pinto
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 15:30
Processo nº 0830848-55.2022.8.12.0001
Mario Cesar da Silva Jara
Thania Angelica de Souza Nani
Advogado: Luzia Coronel Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 16:28
Processo nº 0801870-52.2024.8.12.0016
Geroliza Adelaide Goncalves
Cbpa Confederacao Brasileira dos Trabalh...
Advogado: Jose Alex dos Santos Frangiotti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 12:10
Processo nº 0800225-58.2025.8.12.0015
Danilo Paiva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Joao Paulo Pequim Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 21:25
Processo nº 0814932-88.2016.8.12.0001
Damiao Queiroz Leite
Oi S/A
Advogado: Katiusci Sandim Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 15:28