TJMS - 0800009-34.2025.8.12.0036
1ª instância - Inocencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:31
Prazo em Curso
-
04/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800009-34.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane de Souza - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 09.09.2025, às 09.30 horas, na Santa Casa de Paranaíba-MS, Setor de Hemodiálise. -
14/02/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 07:40
Emissão da Relação
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS), Jackson Corrêa Chagas (OAB 23621/MS) Processo 0800009-34.2025.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos, etc.
I - Recebo a petição inicial.
II - Defiro a gratuidade processual à parte autora.
III- Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/911 , determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
Endrigo Leandro de Souza Donadi, inscrito no CRM/MS nº 5350 para realização do laudo pericial.Intime-se o referido profissional para que informe se aceita a nomeação.
Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, mediante compatibilidade de agenda pelo profissional indicado.
FIXO os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, §2º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que tem sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, os quais serão pagos após a apresentação do laudo pericial e de eventual laudo complementar.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91.
São quesitos do juízo: A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela, etc? B) Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
D) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? E) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? F) Em caso de resposta afirmativa ao quesito "E", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar.
G) Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: G.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; G.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); G.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional.
Após o agendamento da data da perícia, intime-se a requerente pessoalmente para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada ainda a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar assistente técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, visto que já apresentou seus quesitos às fls. 13/14.
IV) Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
V) Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar resposto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, SEM designação de sessão de mediação.
VI) Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
VII)
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação.
VIII) Por fim, esclareço que o pedido de concessão de tutela, com análise do pedido de implantação do benefício postulado, será analisado em sentença, consoante requerido às fls. 11/12. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 18:13
Prazo em Curso
-
10/02/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 07:29
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 07:12
Emissão da Relação
-
17/01/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 17:29
Recebida petição inicial
-
17/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2025 13:03
Informação do Sistema
-
13/01/2025 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862194-87.2023.8.12.0001
Leila da Costa Ferreira de Medeiros
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 15:08
Processo nº 0002297-39.2011.8.12.0016
Vladimir Antonio de Souza
Mauricio de Barros
Advogado: Vivian de Souza Zolet
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2014 16:13
Processo nº 0006035-87.2024.8.12.0110
Luiz Carlos da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Davi Galvao de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 13:13
Processo nº 0850072-42.2023.8.12.0001
Sindicato Campo Grandense dos Profission...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ricardo Augusto Cacao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 16:02
Processo nº 0824071-54.2022.8.12.0001
Quality Empreendimentos LTDA
Jonas Ferreira da Silva
Advogado: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 17:05