TJMS - 0804007-40.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Certidão
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03/09/2025 15:20
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804007-40.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Apelada: Elvina Eloi Correia Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual, condenar solidariamente as requeridas à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica DÉBITO SEGURO AGIBANK e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação do seguro que ensejou os descontos na conta da parte autora; (ii) determinar se a conduta do banco réu, consistente nos descontos indevidos, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por descontos indevidos, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regular contratação, especialmente quando a parte autora nega ter firmado qualquer vínculo.
A simples alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de elementos mínimos de validação, como IP, geolocalização, data, hora e dispositivo utilizado, não supre o ônus probatório da ré, tornando ilegítimos os descontos realizados.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da assinatura eletrônica por biometria facial apenas quando acompanhada de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade, o que não ocorreu no caso.
Comprovada a ausência de contratação e a efetivação de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Contudo, os descontos mensais de pequeno valor (cerca de R$ 16,99) por período reduzido, sem prova de abalo psicológico relevante ou repercussão significativa na vida da autora, não caracterizam dano moral indenizável, conforme orientação majoritária do TJMS.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional dos encargos sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação do serviço quando o consumidor nega sua existência, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a contratação eletrônica torna indevidos os descontos realizados, autorizando a repetição em dobro dos valores pagos.
Não se configura dano moral quando os descontos indevidos forem de pequeno valor, por curto período, e não houver demonstração de prejuízo à subsistência ou de sofrimento relevante.
Configurada sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados, com suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800467-68.2023.8.12.0053, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 30.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801358-58.2024.8.12.0052, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806486-98.2023.8.12.0018, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:52
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:52
Provimento em Parte
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01/08/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:48
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:48:38 local.
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30/07/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 11:07
Processo Cadastrado
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28/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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