TJMS - 0800448-05.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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14/08/2025 09:54
Prazo em Curso
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:54
Documento Digitalizado
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09/07/2025 13:00
Expedição em análise para assinatura
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08/07/2025 15:36
Prazo em Curso
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 07:40
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:38
Emissão da Relação
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:14
Prazo em Curso
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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10/04/2025 08:18
Prazo em Curso
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04/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thayna Carneiro de Souza Assunção Nogueira (OAB 26781/MS) Processo 0800448-05.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecida Francisco da Silva - Intimação da manifestação do perito de f. 165, designando data de perícia médica para o dia 28/05/2025 ás 14:20 horas. -
26/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:23
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 15:19
Emissão da Relação
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25/03/2025 14:36
Documento Digitalizado
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23/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:55
Prazo em Curso
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18/03/2025 17:55
Documento Digitalizado
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15/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:37
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 13:59
Expedição em análise para assinatura
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13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
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07/02/2025 07:21
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thayna Carneiro de Souza Assunção Nogueira (OAB 26781/MS) Processo 0800448-05.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecida Francisco da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com efeito, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 600,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: [...] Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador..
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
06/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 11:14
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 11:12
Emissão da Relação
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01/02/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2025 16:52
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2025 07:08
Informação do Sistema
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31/01/2025 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 22:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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