TJMS - 0909361-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:58
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:54
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0909361-03.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Wagner Jose Macedo Barbosa - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:05
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 11:33
Emissão da Relação
-
19/05/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:23
Registro de Sentença
-
19/05/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0909361-03.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Wagner Jose Macedo Barbosa -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
29/01/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:34
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:10
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 13:08
Emissão da Relação
-
02/09/2024 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 06:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
18/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:06
Autos preparados para expedição
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:38
Outras Decisões
-
23/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2023.
-
28/04/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:27
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2023.
-
10/04/2023 10:59
Prazo em Curso
-
31/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2023 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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