TJMS - 0807342-19.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 07:32
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 12:10
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
11/07/2025 09:58
Prazo em Curso
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
03/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 08:37
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 14:18
Emissão da Relação
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:55
Emissão da Relação
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807342-19.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruth Leal Andrade Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Vistos etc.
Anote-se a renúncia retro.
Intime-se a parte requerida pelo correio para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir a sua revelia.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:14
Prazo em Curso
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 14:14
Emissão da Relação
-
11/06/2025 22:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 04:29
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807342-19.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruth Leal Andrade Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Sentença de fls. 172/176. "(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB.
ABCB" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
04/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 03:23
Emissão da Relação
-
03/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:48
Registro de Sentença
-
03/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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06/02/2025 13:26
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0807342-19.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruth Leal Andrade Ferreira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcd - Vistos etc.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos.
Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 150) e autorização (fl. 151) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
05/02/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 18:06
Despacho Saneador
-
26/11/2024 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:33
Prazo em Curso
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 15:00
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 13:10
Emissão da Relação
-
20/09/2024 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2024 01:06:50, 3ª Vara Cível.
-
19/09/2024 17:03
Prazo em Curso
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 08:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 08:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/08/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 13:43
Emissão da Relação
-
27/08/2024 13:20
Prazo em Curso
-
27/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:28
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2024 15:19
Prazo em Curso
-
26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 03:20:00, 3ª Vara Cível.
-
26/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/08/2024 22:31
Prazo em Curso
-
23/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:03
Informação do Sistema
-
23/08/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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