TJMS - 0802214-83.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:29
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/06/2025 16:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/06/2025 15:17
Prazo em Curso
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19/06/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS) Processo 0802214-83.2023.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado.
A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema Bacen-Jud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora.
Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 17:46
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:45
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2025 14:15
Evolução da Classe Processual
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28/02/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 17:13
Recebida petição inicial
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27/02/2025 19:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:18
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 14:25
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0802214-83.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli - Réu: Boibras Indústria e Comércio de Carnes e Sub-produtos Ltda - Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC e com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 67.530,85 ; b) condenar a requerida a devolver ao autor as quantias desembolsadas na importância de R$5.717,35 , com atualização pelo INPC a partir da data do evento danoso (data do protesto), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar a requerida a pagar a parte autora danos morais no importe de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (art. 85, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
03/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 19:11
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:30
Registro de Sentença
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04/12/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2024.
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22/04/2024 14:39
Prazo em Curso
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11/04/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 17:45
JUÍZO - Conciliação não realizada
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10/04/2024 14:39
Juntada de Mandado
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10/04/2024 14:34
Juntada de NULL
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23/02/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 17:14
Prazo em Curso
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22/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:45
Expedição em análise para assinatura
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22/02/2024 15:43
Emissão da Relação
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20/02/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/12/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/12/2023 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/12/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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19/12/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2023 16:51
Emissão da Relação
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18/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 05:30:00, 1ª Vara.
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18/12/2023 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/11/2023 16:07
Informação do Sistema
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24/11/2023 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/11/2023 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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