TJMS - 0801800-22.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801800-22.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Amanda Greyce Santas da Silveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS SUSCITADOS PELAS PARTES - FALTA DE DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE FALTA DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado nos autos que a parte autora, ora apelante, foi surpreendida com sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, sem que houvesse prévia intimação para se manifestar acerca do ponto específico e sem decisão acerca dos pontos controvertidos suscitados pelas partes, resta configurada a decisão surpresa, cuja consequência é a nulidade da decisão.
Caso a parte autora não disponha de documento essencial capaz de corroborar suas alegações, mas apresente prenúncio de prova capaz de indicar a veracidade dos fatos alegados, havendo requerimento para a produção da referida prova, cabe ao juiz adotar as diligências cabíveis para obtê-la.
Recurso provido. -
09/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:04
Provimento
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801800-22.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Amanda Greyce Santas da Silveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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