TJMS - 0831784-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 10:23
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB 7587/MS), Mônica Mello Miranda Ely (OAB 7088/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB 10515MS/), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB 17427/MS), Liliane Pimentel Ribas (OAB 22751/MS), Camila Lima Pereira (OAB 28884/MS) Processo 0831784-46.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Milena Teodoro Matos Bomfim, Camila Teodoro Matos Miyazato - decisão fls. 1049-1056 -
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Decisão ou Despacho
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:05
Apensado ao processo numero do processo
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB 7587/MS), Mônica Mello Miranda Ely (OAB 7088/MS), José Rizkallah Júnior (OAB 6125B/MS), Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB 10515MS/), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB 17427/MS), Liliane Pimentel Ribas (OAB 22751/MS), Camila Lima Pereira (OAB 28884/MS) Processo 0831784-46.2023.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Milena Teodoro Matos Bomfim, Camila Teodoro Matos Miyazato - Analisando os embargos de declaração opostos pela inventariante, tenho que merece parcial acolhimento.
Vejamos. 1.
No que pertine a alegação de omissão, vez que a decisão manteve a pessoa Leslie Rocha Romeiro como terceira interessada no presente feito, tenho que não merece prosperar.
Com efeito, é cediço, que os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu neste ponto.
Isso porque, ao revés do alegado pela embargante, a decisão analisou a questão inerente a manutenção da terceira interessada no feito, tendo inclusive indeferido o pedido formulado por àquela, qual seja, reconhecimento da união estável e habilitação como meeira neste feito.
Nota-se ainda que constou da decisão que a existência ou não do relacionamento alegado está sendo discutido junto ao processo ajuizado por Leslie, em trâmite perante a 2ª Vara de Familia e Sucessões desta Comarca.
Por fim, verifico que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida acerca da manutenção da pessoa de Leslie Rocha Romeiro como terceira interessa no inventário, imprimindo efeitos infringentes ao presente embargos de declaração, contudo, caso não se conforme com o decisum, deverá se valer da via recursal escorreita para tanto. 2.
No tocante a alegada omissão acerca da ausência de análise do pedido de apreensão de bens pertencentes ao espolio que se encontram na posse de terceiro, tenho que merece prosperar.
Consoante se verifica à pág. 116, em sede de primeiras declarações, a inventariante informou a existência de um veiculo (Camionete S-10), armas de fogo e munições, bem como de dois galões de defensivo agrícola que segundo apontou se encontram na posse da terceira interessada Leslie, pugnando pela intimação daquela para que promova a entrega de tais bens pertencentes ao espólio, razão pela qual, a fim de sanar a omissão, passo a dispor.
Pois bem, em relação a Camionete S10 LD DD4 2013/2014 – placa NSD6A53, muito embora a inventariante tenha juntado ao feito o documento de pág. 224, a fim de demonstrar o valor aproximado do referido bem, certo é que não há no feito nenhuma documentação que comprove ser o veiculo pertencente ao espólio.
Do mesmo modo, no que tange a informação de armas de fogo e munições em posse da terceira interessada, também não vislumbro documentação demonstrando a existência e propriedade de tais objetos.
Nota-se que embora as informações prestadas pelo herdeiro Alexandre Manoel Coelho de Lima Matos junto ao boletim de ocorrência juntado à pág. 269, tenho que se trata de alegações feitas unilateralmente e sem comprovação documental, sendo inclusive imperiosa a identificação dos objetos e comprovação de registro e propriedade a fim de que se possa analisar e eventualmente autorizar a retirada específica de tais objetos.
De outra face importa salientar desde já que na hipótese de haver litígio acerca que demande instrução probatória, sobre propriedade e direito de posse não será admitida a discussão no bojo do inventário.
Diante disso, dada a falta da documentação necessária para a análise, indefiro o pedido de busca e apreensão de aludidos objetos.
Ressalvo, entrementes a possibilidade de reanálise, caso traga ao feito referida documentação ou se eventualmente tenha o aludido documento sido juntado no feito, devendo, neste caso, indicar às páginas que se encontram.
Por outro lado, em relação ao defensivo agrícola, verifico que às págs. 277/281 a inventariante juntou ao feito notas fiscais referente ao produto, constando ainda que a aquisição foi em nome de Edson Gonçalves Matos, aqui inventariado na data de 12/07/2023, razão pela qual, o pedido da inventariante merece acolhimento.
Anoto por oportuno que, muito embora a terceira interessada sustente que alguns bens do espólio devem lhe ser garantidos a titulo de meação, certo é que ainda se encontra em andamento a ação por àquela proposta na qual visa o reconhecimento da união estável que alega ter mantido com o de cujus.
Diante disso, não há que se falar em meação, conforme pretende a terceira interessada, sendo certo que os bens existentes em nome do falecido devem compor o presente inventario.
Assim, ficando comprovado que os defensivos agrícolas pertencem ao espólio e, diante da noticia de que se encontram na posse da terceira interessada, intime-se a Sra.
Leslie Rocha Romeiro por meio de seu patrono, para que promova a imediata entrega do bem à inventariante ou informe a localização para que àquela retire os produtos indicados às págs. 277/281, para o que concedo o prazo de dez dias. 3.
Passo a análise dos pedidos de direito real de habitação formulado pela terceira interessada Leslie Rocha Romeiro (págs. 387/389).
Consoante se verifica às págs. 387/389 a terceira interessada Leslie informou que convivia com o falecido no imóvel em que reside atualmente, situado à Rua Maria José de Freitas, 73, Bairro Oliveira I e, com base no disposto no art. 1831 do Código Civil, lhe é assegurado permanecer residindo no referido imóvel.
Com efeito, estando ainda em curso o litígio inerente ao reconhecimento da alegada união, a questão inerente ao direito real de habitação daquela, deve permanecer suspensa, porquanto dependente de outro processo.
Na mesma toada, em que pese as alegações da inventariante e herdeiras, verifico pela documentação de págs. 236/237, que a terceira interessada Leslie, adquiriu, juntamente com o autor da herança o imóvel matriculado sob o nº 2.311, e segundo consta na matrícula, na ocasião residia no mesmo endereço daquele, consistente na Rua Maria José de Freitas, 73.Consta ainda na certidão de óbito do autor da herança (pág. 12) declaração de residência do mesmo como sendo o mesmo endereço onde a terceira pretende o reconhecimento do direito de habitação.
Desta feita, estando em curso a questão inerente ao reconhecimento da aludida união, suspendo a decisão acerca do direito de habitação e deixo de determinar a entrega do bem ao espólio, (pugnada pela inventariante).
Assim estando suspensa a decisão, a terceira interessada poderá permanecer no imóvel, até o deslinde da questão, ficando, contudo ressalvada a possibilidade de, na eventualidade de restar improcedente o pedido de reconhecimento da união, ser aquela responsabilizada a ressarcir o espólio pelo uso do bem durante o período que ali permanecer. 4- No que tange o pedido de alvará judicial para levantamento de valores a titulo de ressarcimento, bem como para pagamento de despesas do espólio, tenho que comportam acolhimento.
Neste ponto, verifico que o pedido de alvará formulado às págs. 989/998 é feito de forma consensual entre a inventariante, herdeiros e também em conjunto com a ex-esposa do falecido, Sra.
Nilma e, considerando que o pedido visa resguardar o patrimônio do espólio e ainda o ressarcimento à herdeira que efetuou o pagamento de parte das despesas, tenho que comporta acolhimento.
Assim, defiro o pedido de págs. 989/998 para o especial fim de autorizar o levantamento da quantia de R$ 180.073,32 (cento e oitenta mil e setenta e três reais e trinta e dois centavos) da subconta do presente feito, promovendo a transferência para a conta bancária de titularidade da inventariante, indicada à pág. 998.
Expeça-se o necessário. 5- No mais, em relação aos petitórios e documentos de págs. 583/988, nos quais a inventariante presta contas dos valores obtidos com a venda dos gados, a qual foi autorizada por este Juízo mediante alvará, determino que promova por meio de procedimento autônomo, a ser distribuída por dependência, a fim de evitar tumulto no presente feito, que já conta com mais de mil páginas e até para que se cumpra o procedimento correto da prestação de contas, devendo ser desentranhado do presente, para o que outorgo o prazo de quinze dias.
Na mesma toada, deverão as partes informar e requerer junto ao incidente em apenso, o acordo e pedido de extinção manifestado à pág. 997, para análise devida, caso ainda não tenham feito. 6- Deliberações finais.
Intime-se a inventariante para que promova a prestação de contas do alvará obtido no presente, por meio de procedimento autônomo a ser distribuída por dependência ao presente feito.
Com a intimação, tornem sem efeito os petitórios e documentos de págs. 583/988.
Intime-se a terceira interessada, Sra.
Leslie Rocha Romeiro, por meio de seu patrono, para que promova a imediata entrega do bem consistente nos defensivos agrícolas, indicados a pag. 277/281 à inventariante ou informe a localização para que àquela retire os produtos que pertencem ao espólio.
Defiro o pedido de págs. 989/998 para o especial fim de autorizar o levantamento da quantia de R$ 180.073,32 (cento e oitenta mil e setenta e três reais e trinta e dois centavos) da subconta do presente feito, promovendo a transferência para a conta bancária de titularidade da inventariante, indicada à pág. 998.
Expeça-se o necessário.
Suspendo a decisão inerente ao direito de habitação da terceira interessada no imóvel da rua Maria José de Freitas, até que se defina a questão em litígio inerente a união estável daquela com o autor da herança.
Por fim, intime-se a inventariante para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações de pág. 476-488, promovendo o efetivo andamento ao presente feito, eis que até o momento não ultrapassou a discussão sobre as primeiras declarações no que tange especialmente a juntada de todos os documentos inerente a propriedade dos bens relacionados, para o que outorgo o prazo de quinze dias. Às providências. -
28/01/2025 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:51
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
-
15/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:26
Decisão ou Despacho
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:05
Apensado ao processo numero do processo
-
23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 16:11
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 15:24
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 15:04
Remetidos os Autos para destino.
-
15/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 15:37
Desapensado do processo número do processo
-
28/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 13:34
Desapensado do processo número do processo
-
20/07/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:22
Apensado ao processo numero do processo
-
10/07/2023 12:21
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2023 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
16/06/2023 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/06/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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