TJMS - 0801204-24.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:58
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 17:51
Juntada de Informações
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01/08/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - Indefiro o pleito de fls. 143/144, porquanto foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, com relação a Kemily Gomes Soares às fls. 49.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - I - Retire-se o sigilo das peças protocoladas em dependência, atentando-se à ordem cronológica de protocolo.
II - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
14/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - Deixo de apreciar o pedido inserto às fls. 112/114, dada a ausência de previsão legal no ordenamento jurídico para o pedido de reconsideração.
Outrossim, em vista da decisão proferida nos embargos de terceiro (fls. 118/119), suspende-se as medidas constritivas sobre o veículo penhorado às fls. 92, o que impede a emissão do mandado de remoção pleiteado às fls. 112/114 e deferido às fls. 103/105.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:20
Apensado ao processo numero do processo
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22/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o débito atualizado, devidamente acompanhado da respectiva planilha de cálculo.
II - No que tange à insurgência da parte exequente quanto ao valor fixado na avaliação do automóvel penhorado (fls. 90/92), não merece a mesma prosperar.
Isso porque a parte exequente não apresentou qualquer elemento concreto que coloque em dúvida o valor atribuído ao bem.
Outrossim, o valor constante da tabela Fipe nem sempre reflete o valor de mercado do bem, o qual varia conforme o estado de conservação do automóvel.
Assim, é possível a avaliação do bem penhorado por valor superior ao da tabela Fipe, visto que o meirinho considera o estado de conservação do móvel.
Neste exato sentido o julgado da Corte paulista: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUPERVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - Alegação de que a avaliação do veículo financiado foi superior ao valor da tabela FIPE.
INADMISSIBILIDADE: A Tabela FIPE não é vinculante, porque ela serve como referência para avaliação e parâmetro, mas não impede a venda e compra do bem por valor maior ou menor.
Além disso, o veículo é negociado entre o consumidor e a concessionária, limitando-se a Instituição Financeira apenas a conceder ou não o crédito para a aquisição do bem, depois da negociação de compra com o vendedor e a concordância do comprador com o valor pedido.
TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade na cobrança.
INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do C.
STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro.
Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão.
TARIFA DE REGISTRO - Alegação de abusividade na cobrança.
INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança dessa tarifa, considerando-se o entendimento do E.STJ em recurso repetitivo, uma vez que o valor cobrado não é abusivo e existe comprovação de que o serviço foi prestado.
SEGURO PRESTAMISTA - Insurgência contra a cobrança.
INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada.
Comprovação da contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato.
A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 - SP e 1.639.320 - SP.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - Insurgência do autor contra a cobrança.
DESCABIMENTO: Trata-se de tributo devido à Fazenda Pública, sendo a instituição financeira mera encarregada pela arrecadação.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1078071-58.2021.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) III - O CPC dispõe que a alienação do bem penhorado poderá ser efetivada por iniciativa particular ou mediante leilão judicial eletrônico ou presencial, caso não haja a adjudicação (art. 879/880, CPC), cujo procedimento é compatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei n. 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; Consigna-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL PARAVENDADE BENS PENHORADOS.
DECISÃO JUSTIFICADA NO VALOR IRRISÓRIO DE AVALIAÇÃO E BAIXA ATRATIVIDADE DOS BENS, A FIM DE EVITAR FRUSTRAÇÃO DAVENDAPÚBLICA E DISPÊNDIO DE RECURSOS E DE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE DE A EXEQUENTE SE VALER DAVENDAPORINICIATIVAPARTICULAR, QUE SE MOSTRA MAISCÉLEREE ALINHADA AOS PRINCÍPIOS DOMICROSSISTEMADOJUIZADOESPECIAL CÍVEL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O MANEJO DO WRIT.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Grifos nossos.
Desse modo, intime-se a parte executada para, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a alienação por iniciativa particular do automóvel penhorado (fls. 100/101).
Caso não apresentada impugnação, defiro a alienação do aludido bem por iniciativa do próprio exequente, o que faço com espeque no art. 880, caput, do CPC, devendo a alienação em questão ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de efetivação da remoção do automóvel em favor do exequente.
Outrossim, a venda do bem somente poderá ocorrer se for oferecidovalor não inferior ao da avaliação.
Ademais, o valor deverá ser pago à vista e depositado na subconta vinculada ao presente feito.
Além disso, a parte exequente poderá publicar nos jornais, rede sociais e sítios eletrônicos, a oferta da venda do automóvel penhorado, devendo arcar com as custas da respectiva publicação.
IV - Caso não haja impugnação autorizo também, desde já, a remoção do veículo penhorado, a ser entregue ao exequente, o qual deverá ser nomeado como fiel depositário, porquanto a medida se faz necessária para a efetivação da alienação do automóvel, dada a possibilidade dos interessados almejarem analisar as condições mecânicas do bem.
Neste caso, expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado, nomeando-se o exequente como fiel depositário, constando-se ainda que o oficial de justiça está autorizado a requisitar reforço policial, caso haja recusa por parte do executado para a entrega do veículo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - Intimação da parte exequente para que especifique se almeja a adjudicação do bem penhorado ou a sua alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:13
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - Intime-se a parte requerente/exequente para manifestar-se quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito e necessário. -
30/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:17
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em data
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11/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleusa dos Reis Holsback - [...] Posto isto, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, com relação à executada Kemilly Gomes Soares Me.
II - Com relação ao executado Marcos Roberto Soares, foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 25,74 (vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), montante este que se apresenta irrisório diante do valor da dívida executada.
Desta forma, reconhecendo-se a ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio. [...]. -
07/09/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:36
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2023 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:38
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 12:38
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:54
Retificação de Classe Processual
-
28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS) Processo 0801204-24.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleusa dos Reis Holsback - Intime-se a parte requerente, por meio de seu(s) procurador(es) para sanear, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na certidão retro. -
21/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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