TJMS - 0870571-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
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17/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Jéssica Tais da Silva Vargas (OAB 24376B/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0870571-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Leite de Souza, Claudemir Pinto Gabilane, Francisco Cesar Lara de Souza - Réu: Estado de Goiás - Intimação da parte requerente acerca da distribuição, no sistema PROJUDI, sob o nº5285419-60.2025.8.09.0051, para a UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª da Comarca de Goiânia/GO. -
16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos para destino.
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08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS), Jéssica Tais da Silva Vargas (OAB 24376B/MS), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0870571-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Leite de Souza, Claudemir Pinto Gabilane, Francisco Cesar Lara de Souza - Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por abuso de autoridade policial, proposta por YGOR LEITE DE SOUZA, CLAUDEMIR PINTO GABILANE e FRANCISCO CESAR LARA DE SOUZA contra ESTADO DE GOIÁS.
Observo, contudo, que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda.
Em verdade, a ação não deve sequer tramitar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, por ter como réu o Estado de Goiás, ente estatal autônomo, e não pode ou deve sofrer ingerência deste Estado em suas atribuições e competências.
Apesar de o art. 52, parágrafo único, do CPC, indicar que é faculdade do autor ingressar com ação em seu domicílio quando o Estado figurar como demandado, nas ADIN's 5494 e 5737, o STF, atribuindo interpretação conforme a Constituição, limitou competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro que figure como réu.
Afinal, detendo autonomia financeira, administrativa e legislativa, é incabível que outro ente lhe imponha obrigações ou declare a nulidade de atos perpetrados por quem lhe faça as vezes.
Deve-se aplicar, também, o princípio da aderência ao território, segundo o qual cada juiz só pode exercer sua jurisdição nos limites territoriais estabelecidos por lei, não se admitindo o conhecimento de pretensão manejada contra outro ente.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMS: Agravo de Instrumento - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL - REMESSA DOS AUTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a competência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul para apreciar demanda de reparação de danos proposta contra o Estado da Bahia. 2.
Estabelece o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos Tribunais definida na Constituição do Estado e pela Lei de Organização Judiciária, as quais, por interpretação lógica, restringem-se ao seu âmbito territorial, sob pena de violação do equilíbrio federativo. 3.
Em atenção ao princípio da aderência ao território, o qual estabelece que cada órgão judicial só pode exercer sua jurisdição nos limites territoriais estabelecidos por lei, não se admitirá que o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul aprecie demanda de reparação de danos proposta contra outro Estado da Federação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409600-84.2022.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/08/2022, p: 17/08/2022) Por se tratar de competência absoluta, visto o envolvimento de pessoa jurídica de direito público (Estado de Goiás), que não pode ser modificada, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste juízo estadual para processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Confira-se o recente julgado do TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE - ACOLHIDA - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO - JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL - ART. 64, §1º, DO CPC - ADI 5492/DF. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800917-69.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024) Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Goiânia-GO (indicado como local do fato à f. 49), para distribuição a uma das Varas de Fazenda e Registros Públicos da Comarca, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:07
Decisão ou Despacho
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06/02/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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