TJMS - 1401883-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:24
Certidão
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05/08/2025 14:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:51
Certidão
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05/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
04/08/2025 07:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Luiz Lemos de Souza Brito Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA TÉCNICA EM ENGENHARIA AMBIENTAL.
EXCESSO DO VALOR FIXADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz Lemos de Souza Brito contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, que, no bojo da carta precatória nº 0000515-04.2024.8.12.0028, extraída de ação anulatória de débito fiscal em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, manteve a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 29.760,00.
A perícia, requerida pelo autor da ação originária, tem por objeto apurar possível dano ambiental em imóvel rural localizado em Bonito/MS (Fazenda América).
O agravante sustentou que o valor arbitrado excede em muito o valor da multa discutida na demanda (R$ 5.000,00), requerendo sua redução por desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo frente à complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, à natureza da causa e ao princípio da razoabilidade, de modo a justificar sua redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor dos honorários periciais deve guardar proporcionalidade com a natureza, complexidade e extensão do trabalho técnico a ser realizado, sem representar onerosidade excessiva à parte responsável, notadamente quando a quantia fixada ultrapassa, de forma significativa, o valor da controvérsia.
A remuneração do perito, embora desvinculada do valor econômico da causa, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não se trata de perícia que envolva grau elevado de sofisticação técnica ou diligências extraordinárias.
A decisão agravada reconhece a discordância do autor quanto ao valor proposto, mas não apresenta justificativa detalhada que justifique honorários em montante cinco vezes superior ao valor do débito fiscal em discussão, limitando-se a argumentos genéricos sobre deslocamento, tempo e zelo profissional.
Jurisprudência consolidada do TJMS autoriza a redução dos honorários periciais quando demonstrado que o valor arbitrado destoa da complexidade real do trabalho técnico exigido, como nos precedentes citados nos autos (AI n. 1414114-22.2018.8.12.0000; AI n. 1416261-16.2021.8.12.0000; AI n. 2000086-58.2022.8.12.0000; AI n. 1404062-25.2022.8.12.0000).
A fixação do valor em R$ 14.880,00 mostra-se razoável, pois remunera adequadamente o perito sem acarretar desequilíbrio no curso do processo, assegurando justa retribuição ao profissional e viabilidade à produção da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo frente à complexidade e à natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido.
A fixação de honorários periciais não se vincula ao valor da causa, mas deve respeitar critérios objetivos de adequação ao serviço prestado e à realidade do processo.
A jurisprudência admite a substituição do perito nomeado caso este não aceite o valor fixado judicialmente, em respeito à autonomia profissional e à conveniência do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 477, § 1º, 489 e 1.022.
Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl em Mand.
Se 29099, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04.05.2017; STJ, EDcl no REsp 715804/RS, DJU 19.09.2005; TJMS, AI n. 1414114-22.2018.8.12.0000, j. 26.03.2019; AI n. 1416261-16.2021.8.12.0000, j. 17.12.2021; AI n. 2000086-58.2022.8.12.0000, j. 11.05.2022; AI n. 1404062-25.2022.8.12.0000, j. 29.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:25
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:25
Provimento
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31/07/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
31/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Luiz Lemos de Souza Brito Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
30/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
29/07/2025 23:45
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:45:46 local.
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06/05/2025 16:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Luiz Lemos de Souza Brito Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. - 
                                            
25/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
 - 
                                            
24/04/2025 17:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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11/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:39
Certidão
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25/02/2025 02:17
Certidão
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18/02/2025 22:56
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/02/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Luiz Lemos de Souza Brito Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). - 
                                            
17/02/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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14/02/2025 17:36
Certidão
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14/02/2025 17:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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12/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Luiz Lemos de Souza Brito Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/02/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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11/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 07:46
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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