TJMS - 0801135-27.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:08
Prazo em Curso
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Mandado
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22/08/2025 18:06
Juntada de NULL
-
22/08/2025 18:06
Juntada de NULL
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24/07/2025 15:51
Prazo em Curso
-
24/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:18
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 08:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:00
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS) Processo 0801135-27.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Sent. de fls. 37-39: Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda, indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Nelson da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com indeferimento da gratuidade, pois não comprovada a hipossuficiência financeira, como determinado à fl. 33.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:17
Emissão da Relação
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31/03/2025 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:46
Registro de Sentença
-
29/03/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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13/02/2025 17:08
Prazo em Curso
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12/02/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS) Processo 0801135-27.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Desp. de fl. 33: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor comprovar sua alegad hipossuficiência financeira, juntando seu comprovante de rendimentos e as duas últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento ensejará o indeferimento da gratuidade.
Considerando a informação constante do documento de fl. 20, no sentido de ter sido o autor orientado a retornar ao Procon em 22 de janeiro de 2025, intime-o para informar o resultado do procedimento administrativo instaurado às fls. 20/22, no prazo de quinze dias, de forma a demonstrar a necessidade de análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se iniciou o mecanismo especial de devolução previsto na Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020, bem como juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais e de comprovante de residência em seu nome.
Intimem-se -
11/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 17:00
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:51
Informação do Sistema
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07/02/2025 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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