TJMS - 0801487-96.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (f. 105-115) e JULGO EXTINTO o processo, resolve -
19/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 14:57
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:02
Registro de Sentença
-
15/08/2025 15:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:03
Juntada de NULL
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:24
Prazo em Curso
-
02/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 14:13
Prazo em Curso
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/02/2025 17:29
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801487-96.2024.8.12.0041 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC).
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. 5.
Diligências necessárias. -
06/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 16:44
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:42
Emissão da Relação
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/01/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/01/2025 13:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 15:12
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 13:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2025 13:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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