TJMS - 0915783-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:59
Certidão
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07/08/2025 12:59
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em "data"
-
06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:03
Certidão
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/06/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915783-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Apelado: Gabriel Amorim Menino DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Lucas Linhares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Vítima: Altair Dutra Lopes Vítima: Adriana de Souza Soares APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ESTELIONATO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO E NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - PROVIMENTO DISSOCIADO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PROVA SUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS - NULIDADE DECLARADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA - PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo nos autos dúvida acerca da existência de provas evidenciando a ocorrência dos fatos criminosos deve ser declarada nula a sentença que decretou absolvição dos acusados com amparo no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal.
Inobstante o acervo probatório encontre-se robusto nos autos é certo que não cabe a esta Corte de Justiça proceder a análise de comprovação - ou não - da autoria delitiva, sob pena de incorrer em supressão de instância dada a inexistência de análise pela instância singela.
Apelação do órgão acusatório parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença restituindo os autos à instância singela para que promova a análise adequada acerca da autoria delitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. -
23/06/2025 09:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/06/2025 18:56
Julgamento Virtual Finalizado
-
20/06/2025 18:56
Provimento em Parte
-
20/05/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915783-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Apelado: Gabriel Amorim Menino DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Lucas Linhares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Vítima: Altair Dutra Lopes Vítima: Adriana de Souza Soares Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 15:44
Incluído em pauta para 19/05/2025 03:44:58 local.
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03/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 23:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/02/2025 23:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 07:39
Certidão de Publicação - DJE
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915783-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Apelado: Gabriel Amorim Menino DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Lucas Linhares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Vítima: Altair Dutra Lopes Vítima: Adriana de Souza Soares Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. -
30/01/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/01/2025 14:40
Certidão
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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30/01/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 14:34
Processo Cadastrado
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29/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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