TJMS - 0801098-87.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:36
Prazo em Curso
-
19/08/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
despacho: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, julgamento da lide. 03.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 09:25
Emissão da Relação
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11/08/2025 08:20
Documento Digitalizado
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05/08/2025 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 12:04
Prazo em Curso
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07/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0801098-87.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinete dos Reis Santos, Judson Zarate Fernandes - Réu: Quatroelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
06/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 07:40
Emissão da Relação
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:45
Prazo em Curso
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09/04/2025 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:53
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:02
Prazo em Curso
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19/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 08:09
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0801098-87.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinete dos Reis Santos, Judson Zarate Fernandes - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/04/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
07/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2025 11:40
Emissão da Relação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0801098-87.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinete dos Reis Santos, Judson Zarate Fernandes - Réu: Quatroelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência movida por Judson Zarate Fernandes e Marinete dos Reis Santos em face de Quatroelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda, devidamente qualificados, com o objetivo de ser rescindido o contrato formulado entre as partes sem ônus à parte autora.
Para tanto, narraram que em 23.07.2022 firmaram contrato com a ré no valor de R$ 21.153,00, mediante pagamento de R$ 2.687,00 à título de entrada e o saldo remanescente em 62 parcelas de R$ 277,37, com vencimento inicial para 15/06/2023, cujo objeto fora a promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade.
Disse que foram induzidos à erro pelos vendedores da parte requerida, pugnando pela rescisão do contrato, a devolução do que fora pago e a condenação por danos morais e materiais.
Fizeram pedido de tutela antecipada para que as cobranças sejam suspensas e a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntaram documentos (f. 15-84). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela provisória é de rigor a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifado) Na lição de AMORIM: "A concessão da tutela provisória é fundada em um juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do dano da parte, mas uma aparência de que esse direito exista." No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a doutrina destaca que se refere à "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo".
No caso vertente, a parte autora pretende a suspensão da obrigação contratual consiste no pagamento mensal do valor avençado com a parte requerida, alegando indução à erro.
Contudo, em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto não se verifica, de imediato, indicativos de vício de vontade no negócio jurídico, a despeito da narrativa inicial.
Diante desta incerteza, não há probabilidade do direito apta a permitir o acolhimento da tutela provisória, pois é preciso proceder ao contraditório para melhor aclara os elementos indicativos do direito.
E, sem esse requisito, desnecessário averiguar se há perigo de dano, uma vez que ambos devem estar presentes.
Assim, revela-se prudente, por ora, indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito após a apresentação de contestação e documentos pela parte contrária ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se a parte autora. 1.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 2.
O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 3.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, exceto se assistida pela Defensoria Pública, caso em que será intimada pessoalmente.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. 4.
Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 5.
Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II). 6.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 7.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração apresentada. -
31/01/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 13:36
Prazo em Curso
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30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 02:30:00, Vara Única.
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30/01/2025 12:23
Prazo em Curso
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30/01/2025 12:21
Emissão da Relação
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05/12/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 14:52
Tutela Provisória
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29/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:08
Informação do Sistema
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22/10/2024 19:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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