TJMS - 0902610-27.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 0902610-27.2024.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial Central de Campo Grande Interessada: Iolanda Lídia Negrão Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Vítima: Frankcilene Coli dos Santos EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PERDA DE OBJETO.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central da mesma comarca, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0902610-27.2024.8.12.0110, instaurado para apuração de lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), praticada, em tese, por Iolanda Lídia Negrão.
O Juizado Especial declinou inicialmente da competência, acolhendo pedido do Ministério Público, sob fundamento de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito indicava lesão corporal gravíssima na vítima, o que poderia elevar a pena em caso de concurso de crimes.
O Juízo da 2ª Vara Criminal, por sua vez, suscitou o conflito, sustentando que a tipificação penal como lesão corporal culposa mantém a pena máxima em um ano, enquadrando o delito como de menor potencial ofensivo e, portanto, de competência do Juizado Especial.
Posteriormente, o Juízo suscitado tomou conhecimento da sua competência e retratou-se da decisão anterior.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto de conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o conflito de competência persiste após o Juízo suscitado considerar sua própria competência para julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A representação do Juízo suscitado, autorizando sua competência para julgar e julgar o feito, elimina a divergência sobre a jurisdição e, consequentemente, enseja a perda do objeto do conflito.
A perda de objeto ocorre quando o motivo que ensejou o conflito deixa de existir, tornando desnecessária a intervenção do tribunal para solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado prejudicado por perda de objeto.
Tese de julgamento: O posterior reconhecimento da competência pelo juízo inicialmente suscitado torna prejudicado o conflito de competência, por perda de objeto.
Dispositivos citados: CP, art. 129, §6º; Lei 9.099/95, art. 61.
Jurisprudência relevante relevante : Não há indicação de precedente A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE CONFLITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. -
07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:50
Recurso prejudicado
-
04/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
01/04/2025 14:44
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição nº 0902610-27.2024.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial Central de Campo Grande Interessada: Iolanda Lídia Negrão Vítima: Frankcilene Coli dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1401124-52.2025.8.12.0000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alceu Secretti
Advogado: Ocirema Alvarenga Oliveira Reis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:15
Processo nº 0800803-40.2021.8.12.0054
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Andre Sobreira Barbosa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 13:42
Processo nº 0800105-98.2025.8.12.0052
Moyses Joao Polisel
Rosimeire da Silva Avalo
Advogado: Teodoro Nepomuceno Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 04:40
Processo nº 1401090-77.2025.8.12.0000
Municipio de Bataguassu
Lorenna Mendonca de Moura
Advogado: Thauara da Fonseca Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:25
Processo nº 0800537-34.2013.8.12.0054
Uniao - Procuradoria da Fazenda Nacional...
Cleunir Pedro Brunetto - ME
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2013 17:09