TJMS - 0800565-37.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/08/2025 15:01
Prazo em Curso
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:58
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 14:39
Emissão da Relação
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:36
Prazo em Curso
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19/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0800565-37.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano Teixeira da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Nesse passo, e muito embora os argumentos da embargante, tem-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão restou fundamentada, sendo que o que a parte quer, em verdade, é a alteração da decisão naquilo que não lhe foi favorável, não sendo este o meio processual escorreito.
Ao mais, há que se considerar que a sentença embargada data de 10/01/2025 e a decisão proferida nos autos do IRDR instaurado sob o nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 transitou em julgado em 23/01/2025 (fls. 420 daqueles autos).
Destarte, conheço dos Embargos de Declaração, pois, na forma do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, foram interpostos tempestivamente, não acolhendo-os quanto ao mérito. Às providências.
Int. -
16/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 16:55
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:58
Registro de Sentença
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12/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 13:19
Prazo em Curso
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06/03/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 17:21
Emissão da Relação
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0800565-37.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano Teixeira da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DETERMINAR o cancelamento das inscrições descritas às fls. 02, das quais consta como informante ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTR, por ausência de notificação prévia do consumidor, conforme exigido pelo CDC; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a sentença (Súmula 362 do STJ), bem como incidir juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso - inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 6º, do CPC.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
07/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:19
Emissão da Relação
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10/01/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:05
Registro de Sentença
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10/01/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 17:14
Emissão da Relação
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11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 18:53
Despacho Saneador
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09/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 17:44
Recebida petição inicial
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06/06/2024 07:05
Informação do Sistema
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06/06/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2024 23:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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