TJMS - 0801287-61.2021.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:18
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:10
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
-
11/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 11:23
Prazo em Curso
-
09/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Emissão da Relação
-
09/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:16
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 08:00
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 17:54
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 10:45
Prazo em Curso
-
12/06/2025 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
03/06/2025 08:33
Prazo em Curso
-
03/06/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:29
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 14:28
Emissão da Relação
-
30/05/2025 14:28
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 14:03
Homologado cálculo
-
30/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB 345404/SP) Processo 0801287-61.2021.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleuza dos Santos Souza - Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, embora o cumprimento de sentença não esteja garantido, é certo que o seu prosseguimento poderá acarretar dano de difícil reparação, haja vista que em fase posterior a parte exequente poderá levantar quantia em excesso.
Portanto, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos para acertamento dos autos. Às providências. -
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 17:05
Emissão da Relação
-
28/05/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 14:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB 345404/SP) Processo 0801287-61.2021.8.12.0052 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleuza dos Santos Souza - Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECIDO. 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições será expedido RPV ou precatório para pagamento, conforme o caso. 03) As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no§ 1º, do artigo 523 do CPC/15 não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC/2015). 04) As partes deverão ser ADVERTIDAS de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 05) Para o caso de oferecimento de embargos, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil/15. 06) Certificado o não oferecimento dos embargos, conclusos para HOMOLOGAÇÃO dos cálculos. -
04/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:14
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:07
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 12:04
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB 345404/SP) Processo 0801287-61.2021.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza dos Santos Souza - A) INDEFIRO o requerimento de f. 261-262; B) INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 dias, DÊ início à fase de execução do título judicial, sob pena de arquivamento; C) DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 16:32
Emissão da Relação
-
13/02/2025 12:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 12:16
Proferida decisão interlocutória
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB 345404/SP) Processo 0801287-61.2021.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza dos Santos Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor de f. 258. -
06/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 08:57
Emissão da Relação
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:57
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2024 07:57
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:31
Autos preparados para expedição
-
26/09/2024 15:50
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:29
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:04
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
26/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em data
-
02/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/12/2022 11:50
Documento Digitalizado
-
02/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:20
Prazo em Curso
-
01/12/2022 16:44
Prazo em Curso
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/11/2022 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2022.
-
17/11/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:29
Prazo em Curso
-
08/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Apelação
-
07/11/2022 21:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
07/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2022 10:21
Emissão da Relação
-
03/11/2022 17:05
Prazo em Curso
-
03/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:56
Registro de Sentença
-
28/10/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/10/2022 03:01:27, 1ª Vara.
-
20/10/2022 10:26
Documento Digitalizado
-
20/10/2022 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2022.
-
03/10/2022 19:49
Prazo em Curso
-
03/10/2022 02:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:55
Juntada de NULL
-
23/09/2022 14:55
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 05:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
09/09/2022 06:29
Prazo em Curso
-
08/09/2022 04:22
Prazo em Curso
-
06/09/2022 21:12
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
-
06/09/2022 14:01
Prazo em Curso
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 06:14
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2022 06:13
Autos preparados para expedição
-
06/09/2022 06:08
Emissão da Relação
-
23/08/2022 10:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2022 10:08
Autos preparados para expedição
-
16/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 02:30:00, 1ª Vara.
-
05/08/2022 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 15:47
Despacho Saneador
-
27/07/2022 04:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 03:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:25
Autos preparados para expedição
-
27/03/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2022.
-
25/02/2022 21:10
Publicado ato_publicado em 25/02/2022.
-
25/02/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2022 07:43
Autos preparados para expedição
-
25/02/2022 07:31
Emissão da Relação
-
14/02/2022 22:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2022 22:32
Despacho Saneador
-
14/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 06:05
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/02/2022 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
26/01/2022 08:48
Prazo em Curso
-
14/01/2022 05:36
Prazo em Curso
-
12/01/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 12/01/2022.
-
12/01/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2022 05:37
Emissão da Relação
-
22/12/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2021.
-
13/12/2021 01:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:25
Expedição de Carta.
-
03/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:26
Prazo em Curso
-
02/12/2021 22:38
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 12:16
Autos preparados para expedição
-
01/12/2021 12:14
Emissão da Relação
-
01/12/2021 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2021 10:43
Tutela Provisória
-
29/11/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 06:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
29/11/2021 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 06:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2021 19:11
Informação do Sistema
-
28/11/2021 19:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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