TJMS - 0806418-37.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806418-37.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Márcia Pereira dos Santos Cruz DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) E M E N T A. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN E TAXA SOBRE ATIVIDADE ECONÔMICA - ANOS DE 2010 A 2015 - AUTONOMIA DA AÇÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRIBUTO INDEVIDO - EXCLUSÃO DA DÍVIDA ATIVA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
A ação anulatória de débito fiscal possui autonomia em relação à execução fiscal, sendo meio adequado para discutir a nulidade dos lançamentos tributários, independentemente da existência de embargos à execução.
O ente municipal não comprovou a efetiva prestação de serviço pela contribuinte nos anos de 2010 a 2015, impondo-se a anulação dos lançamentos de ISSQN e Taxa sobre Atividade Econômica, ante a ausência do fato gerador.
A cobrança do ISSQN por estimativa, sem a devida comprovação da prestação de serviço, afronta o princípio da legalidade tributária, tornando a exigência ilegal.
Uma vez extinta a Execução Fiscal, não subsistem razões para a manutenção dos lançamentos impugnados.
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e provido. -
12/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 13:17
Provimento
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21/02/2025 17:04
Inclusão em pauta
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11/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806418-37.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Márcia Pereira dos Santos Cruz DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:02
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:28
Declarada incompetência
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13/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:17
Expedida/certificada
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23/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:16
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2024 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicação
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22/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2024 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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