TJMS - 0800135-71.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0800135-71.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adison Bill Veiga Amaral - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais iniciais, nos moles do artigo 22, II, do Regimento Interno de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/2009).
Por outro, lado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios pela ausência de angularização processual.
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I -
26/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicíus Queiroz de Almeida Guedes (OAB 20201/PI) Processo 0800135-71.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adison Bill Veiga Amaral - 01.
Considerando o documento juntado à fl. 09 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação. 02.
No mais, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 03.
Por igual prazo e pena, deverá emendar a inicial a fim de juntar documentos que comprovem os fatos narrados na inicial. -
10/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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