TJMS - 0901382-17.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:45
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 06:48
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 06:48
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 06:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves Vieira de Pinho (OAB 20004/MS) Processo 0901382-17.2024.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: David Dos Reis Cardozo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu David dos Reis Cardozo, qualificado no preâmbulo, como incurso nas penas do artigo 310 do CTB por duas vezes.
Passo à dosimetria das penas pelo sistema trifásico nos termos do artigo 68, com os critérios do artigo 59 do Código Penal e artigo 5.º XLVI da Constituição Federal.
Da entrega de veículo ao condutor Werique Kaua Cardozo Silva Com relação às circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao próprio tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais conforme condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0041862-16.2015.8.12.0001, às f. 37.
Não há elementos para averiguar sua conduta social e personalidade.
Os motivos não lhe prejudicam, já que não restaram suficientemente demonstrados.
As circunstâncias da infração e consequências também não possuem particularidades para reconhecimento e valorar negativamente a conduta do réu.
E, por derradeiro, o comportamento da vítima não influiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Deixo de aplicar apenas a pena de multa conforme já descrito alhures.
O(a) réu(ré) confessou a prática da infração, atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.
Todavia, é reincidente, agravante descrita no artigo 61, inciso I, do mesmo códex.
Nessa linha, no concurso entre atenuante da confissão e da agravante da reincidência, ambas se compensam (STJ, REsp 1341370 / MT, julgado na modalidade repetitiva em 10/04/2013).
Não há outras agravantes ou atenuantes.
Por isso, a pena intermediária resta fixada em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição, ficando então a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Da entrega de veículo ao condutor Cosme Gustavo Gomes Com relação às circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao próprio tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais conforme condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0041862-16.2015.8.12.0001, às f. 37.
Não há elementos para averiguar sua conduta social e personalidade.
Os motivos não lhe prejudicam, já que não restaram suficientemente demonstrados.
As circunstâncias da infração e consequências também não possuem particularidades para reconhecimento e valorar negativamente a conduta do réu.
E, por derradeiro, o comportamento da vítima não influiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Deixo de aplicar apenas a pena de multa conforme já descrito alhures.
Não há atenuantes.
Reconheço, todavia, a agravante da reincidência nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal pela condenação nos autos n.º 0034370-65.2018.8.12.0001.
Agravo a pena em 15 (quinze) dias.
Não há outras agravantes ou atenuantes.
Por isso, a pena intermediária resta fixada em 07 (sete) meses de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição, ficando então a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.
Em atenção ao previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, reconheço o concurso material dos crimes e fixo a penal total privativa de liberdade em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Para cumprimento da pena, em atenção às circunstâncias judiciais, a reincidência do réu e o previsto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO.
Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula de sua jurisprudência dominante "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Enunc. 269).
No mais, conforme já descrito, o réu é reincidente.
Por isso, não faz jus às penas restritivas de direitos, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 44, inciso II e 77, inciso I, ambos do Código Penal.
E não se afigura socialmente recomendável essa conversão em penas restritivas de direitos, por isso deixo de aplicar o previsto no artigo 44, §3º, do CP.
Outrossim, o crime pelo qual condena-se o(a) réu(ré) é considerado de menor potencial ofensivo, com cominação legal de detenção e não há motivos para decretação de sua prisão com relação a esse feito, razão pela qual pode recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1.º).
Considerações finais: Com o trânsito em julgado da condenação, expeça-se mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto.
O cartório deverá se atentar à necessidade da prévia intimação do(a) réu(ré) em atenção ao determinado na Resolução n.º 474 do CNJ.
Lance-se o nome do(a) réu(ré) no rol dos culpados.
Comunique-se a condenação aos Institutos de Identificação e ao Cartório Distribuidor, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento das custas processuais finais (CPP, art. 804). -
09/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gonçalves Vieira de Pinho (OAB 20004/MS) Processo 0901382-17.2024.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - A.
Fato: David Dos Reis Cardozo - Intimação para apresentação, no prazo de 05 (dias), das devidas Alegações Finais de Defesa. -
07/02/2025 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/12/2024 16:59
Evolução da Classe Processual
-
17/12/2024 14:28
de Instrução e Julgamento
-
16/12/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 13:23
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 13:23
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:42
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 19:11
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2024 18:45
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:56
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
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24/06/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 11:07
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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