TJMS - 0809932-90.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:19
Prazo em Curso
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30/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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20/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:47
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 15:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 15:30
Emissão da Relação
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15/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:39
Registro de Sentença
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15/08/2025 14:39
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 15:30
Expedição de NULL.
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17/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 03:55
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 08:33
Emissão da Relação
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27/02/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 10:53
Prazo em Curso
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17/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0809932-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Melissa Nabarrete - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INICIALMENTE rejeito a preliminar judicial da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por MELISSA NABARRETE BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E da Carreira Pública de Profissionais de Enfermagem do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31 de dezembro de 2022 (artigo 42, III, da Lei Complementar Municipal n. 376/2020) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe F da Carreira Pública de Profissionais de Enfermagem do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe F e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 05.06.2024 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao reenquadramento hierárquico na segunda classe da Carreira Municipal de Profissionais de Enfermagem, nos termos normativos do artigo 7º e seguintes, em conjunto com o artigo 27, em cumulação com o artigo 42, II, a, todos da Lei Complementar Municipal n. 376/2020, bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente a elevação funcional e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, desde 31 de dezembro de 2022 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo: o terceiro quinquênio a contar de 05.06.2022, com o pagamento retroativo de 06.06.2022 (dia seguinte ao do preenchimento do requisito temporal) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43. do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 21:40
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:41
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 06:33
Emissão da Relação
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27/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:27
Registro de Sentença
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27/01/2025 14:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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26/01/2025 17:06
Expedição de NULL.
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06/12/2024 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:49
Prazo em Curso
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15/07/2024 16:51
Prazo em Curso
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15/07/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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13/05/2024 11:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/05/2024 10:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2024 10:35
Emissão da Relação
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13/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
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13/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:21
Autos preparados para expedição
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08/05/2024 09:24
Autos preparados para expedição
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08/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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02/05/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2024 13:08
Recebida petição inicial
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30/04/2024 17:09
Autos preparados para expedição
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30/04/2024 15:12
Informação do Sistema
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30/04/2024 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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