TJMS - 0871327-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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29/07/2025 08:33
Prazo em Curso
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24/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 07:10
Emissão da Relação
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18/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 14:57
Prazo em Curso
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06/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:42
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 09:27
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0871327-22.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Pedro Souza Dias Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, etc. 1- Inicialmente, ante o cumprimento do determinado no despacho de f. 31, juntando documento pessoal do exequente, recebo a inicial.
Ademais, tendo em vista o requerimento formulado às f. 34, considerando os termos do quanto previsto no art. 25-A, da Lei 3.779/2009 (Regimento Interno de Custas do TJMS), com a alteração dada pela Lei n. 6.289/2024, com a ressalva do parágrafo único do referido dispositivo, postergo o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, pela parte vencida.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 17:38
Emissão da Relação
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27/03/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 18:59
Proferida decisão interlocutória
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27/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:58
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Souza Dias (OAB 26550/MS) Processo 0871327-22.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Pedro Souza Dias Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Luciano Mota da Silva, Maria Ladjane da Silva - Despacho de fl. 31: Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não juntou cópia do seu documento pessoal.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias do seu documento pessoal, bem como, indique o real valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte exequente não juntou comprovante do recolhimento do preparo prévio.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo prévio, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 15:55
Emissão da Relação
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04/02/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/01/2025 13:00
Redistribuição de Processo - Saída
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13/12/2024 18:51
Informação do Sistema
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13/12/2024 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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