TJMS - 0863111-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 15:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/06/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 09:09 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS) Processo 0863111-72.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdeci Chaves de Araújo Menezes - Vistos, etc.. 1.
 
 Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
 
 Ante a comprovação dos rendimentos do exequente juntadas em f. 32/46, em que demonstra sua real condição financeira, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput) 2.
 
 Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
 
 Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
 
 O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
 
 No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
 
 O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
 
 Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
 
 Cód., art. 916, 3º).
 
 Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
 
 Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
 
 Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
 
 Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
 
 Outrossim, o Sr.
 
 Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
 
 Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
 
 Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
 
 Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
 
 Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 04, no CPF indicado à f. 01.
 
 Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
 
 O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
 
 Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
 
 DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
 
 Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 7.
 
 Restando infrutífero o bloqueio, DEFIRO, desde já, o pedido de buscas através do RENAJUD formulado em exordial, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
 
 Desde já advirto ao exequente que, caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
 
 Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 8.
 
 Caso as buscas tornem negativas, conforme requerido à f. 20, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CPF indicado à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. 9.
 
 Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/04/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 17:27 Decisão ou Despacho 
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                                            18/03/2025 08:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/02/2025 11:22 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/02/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Ronea Maria Machado Batista (OAB 22586/MS) Processo 0863111-72.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Valdeci Chaves de Araújo Menezes - Despach: "...Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
 
 Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila inicial."
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                                            06/02/2025 21:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/02/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 00:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 09:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/11/2024 09:15 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/11/2024 09:15 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            01/11/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 11:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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