TJMS - 0864593-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 14:38
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS) Processo 0864593-55.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iolanda Dias Barbosa - Exectdo: Marco Antônio de Melo - Vistos, etc.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Do Segredo de Justiça A parte exequente pugna pela decretação de segredo de justiça no presente feito.
Como se sabe, os atos processuais, em regra, são públicos.
Todavia, admite-se o segredo de justiça em algumas hipóteses, consoante art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 189, do CPC: Art. 5º, LX CF: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Entretanto, o pedido de segredo de justiça não merece acolhimento para decretar o segredo dos autos, pois não foi juntado nenhum documento referente as partes que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, de modo que o Princípio da Publicidade deve ser respeitado, onde todos os atos processuais são públicos, estando disponíveis para acesso e consulta, tanto para as partes, quanto por qualquer pessoa interessada.
Dessa forma, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça dos autos, formulado pela parte exequente à f. 06.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:16
Decisão ou Despacho
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09/04/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de parte
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14/02/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Radaelli da Silva (OAB 6641B/MS) Processo 0864593-55.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iolanda Dias Barbosa - Despacho fl.16:"Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, na forma requerida em f. 08, as quais autorizo o pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
06/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 17:23
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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