TJMS - 0000730-52.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 10:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 10:35
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000730-52.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Júlio César Rafagnin DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação.
Alega omissão na decisão, sustentando que deve, de ofício, ser expurgado o vetor da nocividade dos entorpecentes na pena basilar.
Alega, ainda, que o recurso tem finalidade de prequestionamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de ofício, a questão da prejudicialidade da nocividade das drogas na pena-base, considerando que a quantidade e o poder deletério do entorpecente constituem vetor único.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4.
O Acórdão embargado analisou devidamente a dosimetria da pena, entendendo que a espécie de droga tem elevado poder deletério e merece recrudescer a pena basilar, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 5.
O inconformismo do Embargante com a decisão desfavorável não se confunde com a existência de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. 6.
O recurso não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 7.
O prequestionamento pretendido foi expressamente considerado no voto embargado, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais já analisados.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
B) A simples discordância da parte com a decisão proferida não constitui motivo apto a justificar a oposição de embargos de declaração.
C) O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria já foi enfrentada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração. -
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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03/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:55
Inclusão em pauta
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28/02/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000730-52.2024.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Júlio César Rafagnin DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
27/02/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:59
Expedida/Certificada
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27/02/2025 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 09:06
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000730-52.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Júlio César Rafagnin DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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