TJMS - 0824688-07.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 06:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 06:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0824688-07.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Evandro Alencar de Souza - Intimação do exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
10/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:49
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0824688-07.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Evandro Alencar de Souza - SENTENÇA - "...DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de EVANDRO ALENCAR DE SOUZA diante da rejeição na integralidade dos Embargos à Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para os autores, tudo devidamente corrigido e atualizado até Outubro de 2024, o montante financeiro de R$ 36.792,50 (trinta e seis mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), dos quais R$ 33.447,73 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) são devidos ao exequente, atualizados até 10/2024, pois 10% deste valor são honorários; ainda, a título de honorários contratados 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo exequente; tudo conforme apresentado pela parte autora nas fls. 44-49.
AUTORIZO, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do contrato de honorários e do documento de cessão de crédito, a reserva e o levantamento dos honorários contratuais em nome da pessoa jurídica de Sociedade de Advogados Bentos & Ferreira advogados associados, inscrita no CNPJ 50.***.***/0001-91, ficando desde já permitida a reserva e o destaque do valor monetário sobre o montante financeiro devido para a parte autora, quando de seu pagamento pelo Ente Público Municipal, tudo a favor da pessoa jurídica destacada.
Os honorários sucumbenciais devem ser quitados monetariamente de acordo com os termos jurídicos da Súmula Vinculante n. 47, da Corte Máxima.
Transitada em julgado a Sentença Judiciária, deverão ser observados os dispositivos normativos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a posterior homologação do magistrado togado.
Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
16/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:43
Homologada a Transação
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07/05/2025 19:05
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0824688-07.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Evandro Alencar de Souza - Recebo os embargos para discussão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Se o caso, designe-se audiência.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para prolação de sentença. Às providências. -
10/02/2025 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:08
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 17:40
Apensado ao processo numero do processo
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13/10/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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