TJMS - 1401689-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 06:49
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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30/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401689-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Heitor Miguel Gonçalves de Novais Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
TEMA 1.190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em valor sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O agravante sustenta que a decisão viola o Tema 1.190 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários sucumbenciais quando não há impugnação à pretensão executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não há impugnação à pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, salvo a exceção prevista no § 7º, que exclui a incidência quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e que enseje expedição de precatório.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito for pago por meio de RPV, desde que não haja impugnação.
No entanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para que a nova orientação fosse aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão repetitivo, que ocorreu em 1º/07/2024.
No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início em 22/06/2024, data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190, período em que a jurisprudência predominante, inclusive no STJ, reconhecia a incidência de honorários advocatícios na hipótese.
Diante da modulação dos efeitos e da data de início do cumprimento de sentença, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios determinada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em hipóteses de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando iniciado antes da publicação do acórdão do Tema 1.190 do STJ.
A modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ restringe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º/07/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190 (REsp n. 2.029.636/SP, REsp n. 2.029.675/SP e REsp n. 2.030.855/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 20.06.2024).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 17:37
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:50
Não-Provimento
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14/03/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401689-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Heitor Miguel Gonçalves de Novais Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 19:01
Inclusão em pauta
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12/03/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401689-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Heitor Miguel Gonçalves de Novais Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS) Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
12/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 16:59
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:52
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:17
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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