TJMS - 0000627-81.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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07/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:48
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:47
Homologada a Transação
-
25/03/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 13:51
de Conciliação
-
25/03/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 13:35
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0000627-81.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Claro S/A - Ficam intimados da decisão de fls. 13/14: " Expõe a autora, em apertada síntese, que é cliente da empresa requerida e foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$ 182,75 (cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a qual discorda.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa que se abstenha de negativar o nome da autora, bem como suspensa a cobrança de qualquer fatura vincenda, até o julgamento da lide. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir.
Há de se considerar que, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, necessária a presença concorrente dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise superficial, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada.
Isso porque os fatos estão narrados de forma genérica, demonstrando a necessidade de instauração do contraditório e ampla defesa para melhor elucidação dos fatos narrados pela autora.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2025, às 13:30 horas.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central – Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas. " -
05/02/2025 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Tutela Provisória
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04/02/2025 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 13:59
de Instrução e Julgamento
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04/02/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 13:52
de Instrução e Julgamento
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03/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 17:29
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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