TJMS - 1402233-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:17
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402233-04.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrante: Anna July Souza Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Geovanne dos Santos Quirino Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Interessado: Jederson Picolomini da Silva Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR HORA CERTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 07 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas e desobediência.
A defesa alega nulidade da intimação da sentença condenatória por hora certa, sustentando que o paciente, na época, encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o que impossibilitaria a alegação de local incerto e não sabido.
Requer a anulação da intimação e a reabertura do prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a intimação da sentença por hora certa; (ii) estabelecer se há supressão de instância na análise do pedido pelo Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não é sucedâneo de recurso ordinário ou ação autônoma de impugnação, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso concreto, não há manifesta ilegalidade que justifique a utilização da via eleita.
A alegação de nulidade da intimação da sentença não foi submetida à apreciação do juízo de origem, caracterizando supressão de instância, o que impede a análise direta pelo Tribunal.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 14.06.2021, sem interposição de recurso, de modo que a questão se encontra preclusa, não cabendo rediscussão da matéria pela via estreita do habeas corpus.
O Oficial de Justiça goza de fé pública, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidade na intimação para afastar a presunção de veracidade do ato praticado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar nulidade de intimação processual, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. reconhecimento da nulidade de ato processual exige provocação do juízo competente, sob pena de supressão de instância. 3. decurso do tempo e a ausência de impugnação tempestiva caracterizam preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 351.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1421508-70.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 30/01/2025; STJ, AgRg no HC 571.917/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06/10/2020.; STJ, AgRg no HC n. 872.032/PR, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 24/06/2024 ; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1404041-78.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 26/03/2024; TJMS, AGT n. 14022068920238120000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 14/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram o parecer da PGJ e não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do relator.. -
27/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:45
Denegado o Habeas Corpus
-
25/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:56
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402233-04.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrante: Anna July Souza Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Geovanne dos Santos Quirino Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Advogada: Anna July Souza Santos (OAB: 26220/MS) Interessado: Jederson Picolomini da Silva Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 18:54
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 18:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835815-80.2021.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2021 16:35
Processo nº 0815082-64.2019.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Elson Monteiro da Conceicao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2019 10:29
Processo nº 1402239-11.2025.8.12.0000
Maria Luiza Marins
Marcio Eduardo Oliveira Dias
Advogado: Minamar Leite Costa Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 07:05
Processo nº 0802736-35.2025.8.12.0110
Edson Ortega Duraes Junior
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2025 21:10
Processo nº 0809392-18.2024.8.12.0021
Juizo da Comarca de Mineiros - Go
Juizo da Comarca de Tres Lagoas - Ms
Advogado: Fernando Vieira Sarmento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 08:35