TJMS - 0800597-86.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 13:59
Despacho Saneador
-
05/09/2025 21:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 16:46
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 17:23
Prazo em Curso
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19/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800597-86.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ribeiro da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. //// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/07/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
16/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 18:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/05/2025 17:54
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:04
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 08:54
Emissão da Relação
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05/05/2025 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 13:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 04:40:00, 2ª Vara Cível.
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30/04/2025 12:41
Prazo em Curso
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09/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 15:06
Recebida petição inicial
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09/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:13
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800597-86.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ribeiro da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Às fls. 39 a parte autora foi intimada apresentar documentos que efetivamente demonstrem a situação de insuficiência de recursos que justificassem a concessão do beneficio da justiça gratuita, todavia permaneceu inerte (fls. 42).
Assim, em face da inércia da parte autora na comprovação de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (fls. 42), bem como, amparado pelo que reza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc.
LXXIV:"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o aludido benefício deve ser indeferido.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa inicial devida, sob pena de cancelamento da distribuição. -
14/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 18:13
Emissão da Relação
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13/03/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 15:04
Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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12/02/2025 07:06
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800597-86.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Ribeiro da Silva - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar os seguintes documentos: comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do IR do último ano. Às providências necessárias. -
11/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 11:15
Emissão da Relação
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31/01/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:07
Informação do Sistema
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28/01/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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