TJMS - 0806109-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806109-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Teixeira Sousa - Reqda: Paraná Banco S/A - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
Promova-se a correção da classe, conforme determinado no despacho de fls. 29/30.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
13/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:51
Retificação de Classe Processual
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22/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0806109-13.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Emerson Teixeira Sousa - Reqda: Paraná Banco S/A - 2.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 24/27 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
Ainda, mo mesmo prazo, o autor deverá apresentar documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça postulada na contestação, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. 4.
Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. -
07/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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