TJMS - 0801023-17.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 11:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 09:39
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 17:09
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
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26/03/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 16:19
Expedição em análise para assinatura
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24/03/2025 16:16
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2025 14:32
Prazo em Curso
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11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20:00, Vara Única.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Carlos Ferreira (OAB 27747/MS), Diogo Cristiano Rückl (OAB 28636/MS) Processo 0801023-17.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denise Souza Santana - Réu: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - A) Inicialmente, consigno que embora haja pedido de tutela de urgência, não houve a devida fundamentação na causa de pedir, portanto, deixo de analisa-la.
B) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
C) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
D) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
E) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
F) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
G) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
H) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
I) Defiro o pedido de justiça gratuita.
J) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 08:18
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 08:16
Emissão da Relação
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10/02/2025 08:16
Prazo em Curso
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17/01/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 11:14
Recebida petição inicial
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16/12/2024 05:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:03
Informação do Sistema
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29/11/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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