TJMS - 0800074-31.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para tomarem ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 614. -
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:00
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:00
Juntada de NULL
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17/02/2025 09:31
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Abeilard da Silva (OAB 132156/MG) Processo 0800074-31.2025.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Cornélio Ordonhes Gouvêa - Não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a simples assertiva de ser pobre e juntada aos autos de declaração de hipossuficiência, a qual tem presunção juris tantum.
O STJ, em várias oportunidades, segue o raciocínio de que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita diante da mera juntada do atestado de pobreza.
A hipossuficiência não é presumida e deve ser evidenciada satisfatoriamente para que possa ser deferida em juízo, consoante se infere da ementa do AgRg no AREsp 141.426 / MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.04.12: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. (...) 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a inicial, em 15 dias, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, devendo comprovar, com embasamento fático, sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após, retornem-se conclusos na fila de iniciais -
14/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 12:19
Emissão da Relação
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12/02/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 16:23
Outras Decisões
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04/02/2025 02:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 16:01
Informação do Sistema
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27/01/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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