TJMS - 1401335-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 06:37
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 14:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401335-88.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Agravado: Vilmar Ferreira dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - VENDA ANTECIPADA DO BEM - SITUAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - MEDIDA DE CAUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido ao Magistrado, considerando o poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar os direitos do devedor, determinar a impossibilidade de retirada do bem móvel, objeto da busca e apreensão, da comarca, e proibir a venda extrajudicial ou transferência para outra localidade.
Isso porque não se pode falar em consolidação de propriedade e posse plena do credor fiduciário, antes de oportunizar ao devedor o exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
28/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401335-88.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Agravado: Vilmar Ferreira dos Santos Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
27/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 16:08
Não-Provimento
 - 
                                            
27/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:08
Inclusão em pauta
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24/03/2025 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
24/03/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401335-88.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Agravado: Vilmar Ferreira dos Santos Considerando a ausência de demonstração específica e concreta acerca da existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o requerimento de efeito suspensivo, indefiro o pedido liminar, determinado, por conseguinte, a intimação da parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. - 
                                            
05/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
05/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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