TJMS - 0862889-07.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862889-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelada: Jocastra de Souza Neto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM PEDIDO LIMINAR MÉRITO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - MORA COMPROVADA - TEMA REPETITIVO N. 1132 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com o c.
STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.888/RS - Tema Repetitivo n. 1132).
II - Acomprovação da moraé condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
In casu, mesmo não tendo logrado êxito em encontrar a parte devedora, no endereço por ela fornecido quando da realização do contrato, com base nos preceitos da boa fé e ainda no fato de que o credor enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, a sentença deve ser anulada e o feito prosseguir regularmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:05
Provimento
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09/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862889-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelada: Jocastra de Souza Neto Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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08/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862889-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelada: Jocastra de Souza Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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