TJMS - 0802495-07.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 08:06
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
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04/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 13:10
Audiência tipo de audiência situação.
-
17/04/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0802495-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Evaristo - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Diogo Evaristo em desfavor da Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/04/2025 Hora 13:00 -
12/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 16:13
de Instrução e Julgamento
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13/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:04
Decisão ou Despacho
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11/12/2024 20:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 20:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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