TJMS - 0803843-75.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Silvério da Silva (OAB 4254/MS) Processo 0803843-75.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ediane Cristina Ferreira de Oliveira Machado - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/12/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Ediane Cristina Ferreira de Oliveira Machado em face de Município de Aquidauana, para o fim especial de: CONDENAR o réu a pagar a autora as férias proporcionais, adicional de um terço de férias, décimo terceiro salário e FGTS, não recolhidos ao tempo de trabalho, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de agente administrativo, observando-se os períodos requeridos na presente ação (12/2019 a 01/2024) e devidamente comprovados, observada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerido nas custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54/55, da Lei nº. 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (....) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
25/04/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:17
Homologada a Transação
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14/04/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Silvério da Silva (OAB 4254/MS) Processo 0803843-75.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ediane Cristina Ferreira de Oliveira Machado - Intimação da parte requerente para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
14/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:16
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 04:55
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 21:52
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 01:26
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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